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Lei nº 7.498/86, de 25 de Junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Art. 7º - São técnicos de Enfermagem: I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;
II - o titular do diploma
ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro,
registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no
Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem. Inscrição no COREN Para o exercício legal da profissão, estão obrigados ao registro dos títulos no Conselho Federal e a inscrição nos Conselhos Regionais de Enfermagem em cuja jurisdição exerçam suas atividades quer nela resida ou não. Os profissionais serão inscritos em Quadros próprios, com a seguinte discriminação: Quadro II - Técnico de Enfermagem O número atribuído ao registro do título é o mesmo conferido a inscrição definitiva do profissional.
As inscrições somente
serão efetivadas, após o pagamento da anuidade relativa ao ano de
requerimento da mesma e das taxas devidas pelo interessado. Documentos para inscrição provisória e definitiva Carteira de identidade Título de eleitor C.P.F 03 fotos 3 x 4(coloridas, de frente e sem data) Certificado de reservista (homens até 45 anos) Carteira de trabalho (folha da foto com nº e série) Certidão de nascimento ou casamento (conforme estado civil)
Comprovante de residência
(caso de terceiros xerox da identidade) com CEP Diploma ou certificado - (téc e aux. de enf.) Informando data de início e término do curso, discriminando no verso os locais de estágio, com carga horária, início e término. Declaração de estágio com data de início e término, carga horária, locais de estágios e carimbo legível dos respectivos enfermeiros(a) chefe, supervisor e coordenador Histórico escolar - com início e término do curso, inclusive estágios.
Requerimento ao COREN
que jurisdiciona a área onde se encontra o domicílio profissional Classificação da inscrição
A inscrição pode ser: I - DEFINITIVA
1. Principal - é a
concedida pelo COREN que jurisdiciona o domicílio profissional do
requerente, e que confere habilitação legal para o exercício permanente da
atividade somente na área dessa jurisdição, e para o exercício eventual em
qualquer parte do Território Nacional. II - PROVISÓRIA
1. Principal -
é a concedida pelo COREN para o exercício de atividade de Enfermagem, ao
recém concluinte de curso em instituição de ensino que ainda não possui o
titulo registrado pelo órgão competente, mas que apresenta comprovação de
conclusão de curso que lhe concede o direito de habilitar-se, nos termos
da lei, para o exercício profissional da enfermagem em qualquer parte do
Território Nacional, na área de jurisdição do COREN de seu domicilio
profissional; conferindo-lhe habilitação para o exercício eventual em
outra Unidade da Federação. O prazo de validade da Inscrição Provisória Principal será de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de aprovação da concessão pela Diretoria, permitida a sua prorrogação a critério do COREN competente, desde que o requerente apresente: I - declaração da instituição de ensino, informando que o título ainda se acha em fase de registro no órgão governamental e os motivos da demora; II - documento comprobatório do órgão governamental competente de revalidação, com justificativa, quando se tratar de documentação estrangeira; III - declaração da instituição de ensino, informando a não conclusão de curso do estudante estrangeiro;
IV - comprovante de
recolhimento das obrigações pecuniárias de anuidade e taxas devidas. III - REMIDA É a concedida ao profissional aposentado e que não exerça mais a profissão, e, ainda que ao longo de sua trajetória profissional não tenha recebido penalidade por infração ética. É vedado o exercício da profissão aos inscritos remidos.
Para obter Inscrição
Remida, o profissional deverá estar quites com todas as obrigações perante
o Sistema COFEN/CORENs, inclusive quanto à anuidade do exercício IV - TEMPORÁRIA
É obrigatória a
inscrição temporária para Estudantes de cursos de Enfermagem de Nível
Técnico ou Superior, no COREN de sua jurisdição, para a realização de
Estágio Extracurricular, sendo que tal obrigatoriedade também se aplica
aos estrangeiros que estejam no País, na condição de estudante. IDENTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL 1 - A anotação do número de inscrição dos profissionais do Quadros II é feita com a sigla COREN, acompanhada da sigla da Unidade da Federação onde está sediado o Conselho Regional seguida do numero de inscrição, separados todos os elementos por hífen. Deve ser usada nas anotações no prontuário ou na utilização de carimbos. Exemplo: Quadro II – COREN-SC - 0000 – TE 2 - As carteiras e cédulas profissionais de identidade são padronizadas na seguinte cor: Cor azul – para os profissionais do Quadro II – Técnicos de Enfermagem; A carteira e a cédula profissional de identidade conterão fotografia formato 3x4 recente do profissional, fixada por colagem e autenticada por gravação, em relevo seco, do sinete de segurança do COREN emitente, e somente será entregue ao profissional após aposição de sua assinatura. As cédulas de identidade dos profissionais de Enfermagem não poderão ser plastificadas, para que não prejudiquem a identificação da marca d’água, além de outros dispositivos de segurança, evitando, assim, possíveis falsificações.
Os documentos de
identidade profissional, expedidos pelo COREN gozam de fé pública e valem,
também, de identidade civil, "ex vi" do inciso VII, do Art. 15, da Lei nº
5.905 de 12 de julho de 1973, e do Art. 1º da Lei nº 6.206, de 07 de maio
de 1975. TRANSFERÊNCIA DE INSCRIÇÃO Entende-se por transferência a mudança da sede da principal atividade exercida pelo profissional, de modo permanente, para jurisdição de outro COREN. A transferência efetuada será anotada na carteira profissional de identidade, não acarretando alteração no número da Inscrição Principal. Quando da transferência de profissional inscrito no Sistema COFEN/CORENs, de um Regional para outro, a taxa de transferência a ser recolhida deve ocorrer no COREN onde for protocolado o pedido. O pagamento de anuidade efetuado no COREN da Inscrição Principal não será repetido em um novo COREN, ao qual caberá, no exercício em que foi efetuada a transferência, exclusivamente, a taxa de expedição da nova cédula profissional de identidade e outros emolumentos regularmente admitidos, além da cobrança dos débitos existentes no COREN de origem e das anuidades relativas aos exercícios subseqüentes.
A existência de
débitos do profissional, não é impeditivo para a concretização da
transferência, devendo os débitos existentes no COREN de origem serem
informados ao Regional objeto da transferência, a quem caberá a cobrança,
recebimento e posse dos valores devidos ao Sistema. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO O cancelamento de Inscrição é efetuado nos seguintes casos: I - mudança de categoria ou inscrição; II - encerramento de atividade profissional; III – vencimento de prazo de validade da Inscrição Provisória; IV - falecimento; V – inadimplência; VI – pedido pessoal. O cancelamento será instruído mediante requerimento do profissional ou seus herdeiros comprovados, e, "ex officio", no caso do item IV. Ocorrida a hipótese de mudança de categoria, o cancelamento será feito após a concessão da nova inscrição. Para requerer o cancelamento, o profissional deverá comprovar que está em dia com suas obrigações pecuniárias para com o COREN jurisdicionado e que não está respondendo a processo ético e/ou disciplinar. O requerimento de cancelamento será acompanhado da carteira de identidade profissional, cabendo ao Setor Administrativo instruir o processo que será distribuído a um Conselheiro, que emitirá parecer a respeito, submetendo-o a apreciação da Diretoria do COREN, ad referendum do Plenário. No caso de falecimento do profissional o cancelamento será automático, ficando extintos todos os eventuais débitos decorrentes das obrigações pecuniárias. O cancelamento resultante de falecimento será efetuado à vista de certidão de óbito ou mediante declaração da ocorrência de óbito firmado por uma pessoa, cujo nome, endereço e demais dados de qualificação, devidamente conferidos pelo COREN, serão anotados como declarante do evento, no prontuário do falecido. A inadimplência dos profissionais que estiverem com 3 (três) ou mais anuidades em atraso, consecutivas ou intercaladas sujeita, após regular processo administrativo-disciplinar, ao cancelamento da inscrição. Para que seja efetuado o cancelamento da inscrição por inadimplência, obrigatoriamente deverá o COREN instaurar o procedimento administrativo. O cancelamento não redime o inscrito dos débitos existentes, ficando os CORENs autorizados a efetuar a inscrição na Dívida Ativa e a respectiva cobrança judicial, podendo, para esse fim, constituir advogados e promover todas as medidas necessárias . O cancelamento da inscrição obriga a restituição, ao COREN, da cédula profissional de identidade e à apresentação da carteira e do título, para as devidas anotações consignadas no parágrafo anterior. A cédula recebida em restituição será inutilizada e juntada ao prontuário. Em caso de eventual extravio da Carteira e/ou Cédula de Identidade Profissional, o profissional deverá juntar ao requerimento a página do órgão local da imprensa ou boletim de ocorrência policial em que tenha divulgado o fato, ou declaração de que conste expressamente, sob as penas da Lei: a) nome do profissional, categoria e número de inscrição no COREN; b) origem, número e data de emissão da cédula.
Outros documentos
originais do profissional serão devolvidos e o restante será inutilizado,
se o COREN estiver habilitado com sistema informatizado para os devidos
registros no banco de dados. REINSCRIÇÃO
O profissional de
Enfermagem poderá, a qualquer tempo, requerer sua reinscrição para o
restabelecimento das prerrogativas legais do exercício da profissão,
instruindo seu requerimento com a identificação do processo original e a
apresentação da documentação exigida nesta norma, sendo-lhe atribuído o
mesmo número da inscrição e sujeitando-o às disposições normativas
vigentes de recolhimento de obrigações pecuniárias (taxas, emolumentos,
anuidade e débitos em aberto). SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE INSCRIÇÃO Será concedida interrupção do pagamento das anuidades ao profissional que requerer suspensão temporária de Inscrição Definitiva em viagem ao exterior, com permanência superior a 12 (doze) meses. O requerimento dirigido ao COREN será instruído com cópia autenticada do passaporte e o comprovante da viagem, com prazo de permanência no exterior, que pode ser efetivado com declaração pessoal do interessado. Para requerer a suspensão temporária da Inscrição Definitiva o profissional deverá estar em dia com suas obrigações legais.
Cessado o motivo que
impedia o exercício da profissão, dentro do prazo concedido, o
profissional deverá regularizar sua situação perante o COREN
jurisdicionado, para reiniciar suas atividades, mediante comunicação e
pagamento de anuidade proporcional, de acordo com o estipulado pelo
Regional. SUBSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS A substituição da carteira ou de cédula profissional de identidade extraviada, roubada, furtada, inutilizada ou destruída, será efetuada a requerimento do profissional. Em caso de extravio, o requerente, sob sua responsabilidade, fará constar de seu requerimento a ocorrência, a natureza do documento extraviado e sua origem, além do nome completo e seu número de inscrição. Na hipótese de roubo ou furto, a comprovação do fato será feita através de certidão ou boletim de ocorrência policial.
O COREN, ao emitir
nova carteira, indicará, mediante meio datilográfico ou digital, o número
ordinal da via correspondente e a respectiva data de emissão AVERBAÇÃO DE NOME/ESTADO CIVIL/OUTROS O profissional de Enfermagem, ao mudar de nome, estado civil, nacionalidade, etc., deve notificar o fato ao COREN e solicitar a respectiva averbação. O pedido será feito através de requerimento, acompanhado de: Carteira de Identidade. Certidão comprobatória. 1 (uma) foto 3x4 (recente).
A nova Cédula de
Identidade Profissional será emitida com a
anotação requerida e a
cédula antiga recolhida é inutilizada. Fonte: Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição dos Profissionais de Enfermagem |